Artigo 10.º
Aviso de abertura
Redação registada como em vigor em 30/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Compete ao diretor do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do despacho de autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º
2 - Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissão ao concurso;
b) Métodos de selecção a utilizar e respectivas fases, com indicação do respectivo carácter eliminatório;
c) Matérias das provas;
d) Sistema de classificação final a utilizar;
e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respetivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 6 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;
f) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso;
g) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção e respectivas fases, bem como das listas de classificação final e de graduação.