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Artigo 111.ºRegime transitório de ingresso

RevogadoVigente desde: 31/01/2025
1 -Os titulares do grau de licenciado em Direito conferido ao abrigo de organização de estudos anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou equivalente legal podem concorrer com dispensa dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º
2 -Aos candidatos que optem por beneficiar da dispensa prevista no número anterior são aplicadas as regras de concurso, ingresso e formação previstas para os candidatos que concorram com base na primeira parte da alínea c) do artigo 5.º
3 -Ao primeiro concurso de ingresso aberto após a entrada em vigor da presente lei serão admitidos apenas candidatos que concorram ao abrigo do número anterior que sejam titulares do grau de licenciado em Direito há pelo menos um ano à data do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)