Os assessores que preencham os requisitos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 2/98, de 8 de Janeiro, podem candidatar-se ao concurso de ingresso na formação inicial nos termos do regime aplicável aos candidatos a que se refere a segunda parte da alínea c) do artigo 5.º
Artigo 112.º — Regime transitório dos assessores
RevogadoVigente desde: 31/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 31/01/2025
Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)