Artigo 19.º
Fase oral
Redação registada como em vigor em 30/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.
2 - A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial;
c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;
d) Uma discussão sobre temas de direito da família e das crianças ou de direito do trabalho, de acordo com a escolha do candidato, feita no momento da candidatura.
3 - No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil;
c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário;
d) Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário.
4 - Cada prova tem a duração máxima de trinta minutos.
5 - (Revogado.)
6 - As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.
7 - São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.