Artigo 21.º
Exame psicológico de selecção
Redação registada como em vigor em 30/01/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Concluída com aproveitamento a fase oral, é realizado o exame psicológico de seleção que consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
2 - A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.
3 - O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favorável» ou de «não favorável», devendo, neste último caso, ser especialmente fundamentado.
4 - O parecer é anexo à ata elaborada pelo júri da fase oral e tem natureza confidencial.
5 - Quando o resultado do parecer for «não favorável», por deliberação do júri ou por requerimento do candidato, a apresentar nas 24 horas seguintes à notificação do parecer, pode ser realizado novo exame psicológico, a cargo de colégio composto por três psicólogos.
6 - Os psicólogos que integram o colégio referido no número anterior, assim como o seu presidente, são sorteados de uma lista indicada pela Ordem dos Psicólogos, com um mínimo de sete elementos.
7 - A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
8 - Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide, fundamentadamente.
9 - Quando requerido, o custo do novo exame é suportado pelo candidato, exceto quando o resultado for diverso do anterior.
10 - A participação de psicólogo em anterior exame de seleção do candidato constitui impedimento à participação em novo exame.
11 - A entidade que assegura a realização do exame psicológico de selecção é nomeada pelo Ministro da Justiça.