- 1 -Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, aqui se incluindo os da reserva de recrutamento, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Com a publicitação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos habilitados.
- 4 -Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode, excepcionalmente, ser autorizado pelo director do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a que o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por uma única vez.
- 5 -Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, integram a reserva de recrutamento respetiva e ficam dispensados de prestar provas nos concursos cujos anúncios de abertura ocorram nos três anos seguintes correspondentes ao concurso de admissão a que foram opositores.
- 6 -O candidato que integre reserva de recrutamento e se submeta a novas provas de acesso não pode prevalecer-se da notação que lhe haja sido antes atribuída, saindo da reserva de recrutamento, caso fique excluído nas provas realizadas em último lugar, podendo, no entanto, prevalecer-se da notação mais elevada que lhe haja sido atribuída, no caso de ser considerado apto em ambos os procedimentos.
- 7 -Os candidatos que integram reservas de recrutamento são graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a novo procedimento nos concursos cujos avisos de abertura ocorram nos três anos subsequentes à data da publicitação da lista dos candidatos admitidos e excluídos.
- 8 -Os candidatos que integram reservas de recrutamento devem declarar a manutenção de interesse na frequência de curso de formação teórico-prática, no prazo de 10 dias, contados da publicitação no sítio do CEJ na Internet da lista de graduação, sendo informados através de mensagem de correio eletrónico para o endereço indicado no requerimento de candidatura.
Artigo 28.º — Habilitação para a frequência do curso teórico-prático
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2025
Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)
Original