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Artigo 34.ºObjectivos gerais

Vigente desde: 14/01/2008
1 -O curso de formação teórico-prática tem como objectivos fundamentais proporcionar aos auditores de justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público.
2 -No domínio do desenvolvimento de qualidades para o exercício das funções, a formação teórico-prática visa promover:
a)A compreensão do papel dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na garantia e efectivação dos direitos fundamentais do cidadão;
b)A percepção integrada do sistema de justiça e da sua missão no quadro constitucional;
c)A compreensão da conflitualidade social e da multiculturalidade, sob uma perspectiva pluralista, na linha de aprofundamento dos direitos fundamentais;
d)O apuramento do espírito crítico e reflexivo e a atitude de abertura a outros saberes na análise das questões e no processo de decisão;
e)A identificação das exigências éticas da função e da deontologia profissional, na perspectiva da garantia dos direitos dos cidadãos;
f)Uma cultura de boas práticas em matéria de relações humanas, no quadro das relações profissionais, institucionais e com o cidadão em geral;
g)Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida.
3 -Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos auditores de justiça:
h)A aquisição de competências, no âmbito da organização e gestão de métodos de trabalho, adequadas ao contexto de exercício de cada magistratura.

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