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Artigo 42.ºOrganização das actividades formativas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
1 -As atividades formativas realizam-se na sede ou noutras instalações do CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores.
2 -As actividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente:
a)Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de grupos de auditores de justiça;
b)Ateliês, cursos especializados, colóquios, conferências, palestras e seminários.
3 -Nas actividades relativas à componente profissional, deve privilegiar-se o tratamento de temas e de casos com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo e análise crítica de legislação, doutrina e jurisprudência, complementados por simulação de actos processuais, sob a forma escrita e oral, de modo a promover uma participação activa dos auditores de justiça.
4 -As actividades relativas às componentes formativa geral e de especialidade são orientadas para a aquisição e aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos.
5 -Quando as actividades formativas envolvam matérias processuais, devem envolver a utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada.
6 -O período de estágio intercalar junto dos tribunais pode ser seguido ou repartido ao longo do 1.º ciclo, devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois tribunais diferentes.
7 -Na colocação do auditor junto de um tribunal é atendida a opção de magistratura feita pelo auditor.
8 -Por cada período de estágio, o magistrado formador elabora uma informação sobre o desempenho do auditor, devendo as informações ser consideradas na avaliação do 1.º ciclo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 30/01/2025