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Artigo 41.ºPlanos de estudo

Vigente desde: 14/01/2008
1 -Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo próprios, que definem os objectivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das actividades formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades lectivas, tendo em conta a diferenciação das funções de cada magistratura.
2 -Os planos de estudo prevêem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos especificamente dirigidos a determinada magistratura.
3 -Os planos de estudo prevêem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
4 -Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de actividades.
5 -A elaboração dos planos de estudo compete ao director, nos termos do regulamento interno.

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