Saltar para o conteudo principal

Artigo 47.ºGraduação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
1 -Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
2 -O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, os resultados da classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respetiva graduação.
3 -A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 30/01/2025