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Artigo 48.ºColocação nos tribunais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/01/2025
1 -Até ao termo do 1.º ciclo são publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas dos locais de formação no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 -No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior, os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.
3 -Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a situação pessoal e familiar do auditor de justiça em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos interesses da formação.
4 -Pode o diretor do CEJ, sob proposta do diretor-adjunto da respetiva magistratura, em função de especiais exigências de formação, proceder à colocação de auditor de justiça em local de formação diverso do que resulta do disposto nos n.os 2 e 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2013

Até: 30/01/2025

Lei n.º 45/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 03/07/2013