Saltar para o conteudo principal

Artigo 55.ºClassificação final do curso e graduação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
1 -Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação:
a)A classificação final do 1.º ciclo vale 40 %;
b)A classificação final do 2.º ciclo vale 60 %.
2 -Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no 2.º ciclo, à maior classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
3 -O conselho pedagógico faz publicar no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, os resultados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respetiva classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem lugar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 30/01/2025