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Artigo 56.ºPreferência por local de estágio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
1 -Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é publicitada no sítio do CEJ na Internet, em área reservada, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 -Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da publicitação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao respetivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 30/01/2025