Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o regime disciplinar constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 67.º — Direito subsidiário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/01/2025
Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/01/2008
Até: 30/01/2025