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Artigo 78.ºCertificação da frequência e do aproveitamento

Vigente desde: 14/01/2008
1 -O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas acções de formação contínua.
2 -O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as modalidades e critérios que forem definidos no plano do respectivo curso.
3 -A participação do magistrado em acções de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da magistratura respectiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.

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Vigente desde: 14/01/2008