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Artigo 79.ºAgentes da formação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2013
1 -As actividades de formação são asseguradas:
a)No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ;
b)No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais.
2 -Nas actividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2013

Lei n.º 45/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 03/07/2013