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Artigo 8.ºAbertura do concurso

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2025
1 -Quando a necessidade de magistrados justificar a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da Justiça autoriza a abertura de concurso.
2 -O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número total de vagas, bem como as a preencher em cada magistratura, sendo que, caso fiquem vagas por preencher, podem as mesmas, sob proposta do diretor do CEJ, sem prejuízo do seu limite global e por decisão do Ministro da Justiça, ser objeto de transferência entre magistraturas ou entre concursos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 30/01/2025