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Artigo 9.ºQuotas de ingresso

RevogadoVigente desde: 31/01/2025
1 -No concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público é reservada, relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º
2 -No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais é reservada uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)