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Artigo 84.ºCoordenadores da formação nos tribunais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/01/2025
1 -O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio organizam-se por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos tribunais judiciais, e por área de jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.
2 -Em cada área de competência dos tribunais da Relação ou área de jurisdição dos tribunais centrais administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores regionais.
3 -Os coordenadores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço ou designados, em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, conforme o caso.
4 -Sempre que as necessidades de formação o justifiquem, nomeadamente em função da maior ou menor concentração de formandos, pode o diretor, por proposta do diretor-adjunto respetivo, alargar, reduzir ou subdividir as áreas de formação referidas no n.º 2 por vários coordenadores regionais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2013

Até: 30/01/2025

Lei n.º 45/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 03/07/2013