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Artigo 95.ºDirectores-adjuntos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/01/2025
1 -No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por quatro diretores-adjuntos.
2 -São diretores-adjuntos:
a)O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura judicial;
b)O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso nos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c)O diretor-adjunto para os 1.º e 2.º ciclos do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura do Ministério Público;
d)O diretor-adjunto para os atos dos concursos de ingresso e para a investigação e estudos no âmbito judiciário.
3 -(Revogado.)
4 -Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.
5 -Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público pertencentes às magistraturas indicadas nas alíneas a) a c) do n.º 2.
6 -À comissão de serviço dos directores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º
7 -O cargo de director-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
8 -O diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto designado pelo diretor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/01/2025

Lei n.º 7-A/2025 - 1.ª Série(30/01/2025)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2013

Até: 30/01/2025

Lei n.º 45/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 03/07/2013