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Artigo 96.ºSubstituto legal do director

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2013
O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito designar ou, na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2013

Lei n.º 45/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 03/07/2013