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Artigo 97.ºConselho geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2013
1 -O conselho geral é composto:
a)Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
b)Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
c)Pelo Procurador-Geral da República;
d)Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;
e)Pelo director do CEJ;
f)Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;
g)Por três professores das faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ensino Superior;
h)Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
i)Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
j)Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
l)Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus pares.
2 -O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respectivo substituto legal.
3 -O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director do CEJ.
4 -Quando reunir fora do período de actividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.
5 -Compete ao conselho geral:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2013

Lei n.º 45/2013 - 1.ª Série(03/07/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/01/2008

Até: 03/07/2013