Artigo 55.º
Lucro tributável de estabelecimento estável
Redação registada como em vigor em 13/03/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O lucro tributável imputável a estabelecimento estável de sociedades e outras entidades não residentes é determinado aplicando, com as necessárias adaptações, o disposto na secção ii.
2 - Podem ser deduzidos como gastos para a determinação do lucro tributável os encargos gerais de administração que sejam imputáveis ao estabelecimento estável, nos termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações, devendo esses critérios ser uniformemente seguidos nos vários períodos de tributação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que não seja possível efetuar uma imputação com base na utilização pelo estabelecimento estável dos bens e serviços a que respeitam os encargos gerais, são admissíveis como critérios de repartição nomeadamente os seguintes:
a) Volume de negócios;
b) Gastos diretos;
c) Ativo fixo tangível.