Artigo 87.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 07/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A taxa do IRC é de 17 %, exceto nos casos previstos nos números seguintes.
2 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 € de matéria coletável é de 15 %, aplicando-se a taxa prevista no número anterior ao excedente.
3 - A aplicação das taxas previstas nos n.os 2 e 8 está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
4 - Tratando-se de rendimentos de entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis, a taxa do IRC é de 25 %, exceto relativamente aos seguintes rendimentos:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) Prémios de rifas, totoloto, jogo de loto, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, em que a taxa é de 35 %;
e) (Revogada.)
f) (Revogada.)
g) (Revogada.)
h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35 %, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais;
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, em que a taxa é de 35 %.
5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direção efetiva em território português que não exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 17 %.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - Quando o disposto no n.º 2 seja aplicado a entidades qualificadas como startup, nos termos previstos na Lei n.º 21/2023, de 25 de maio, e que reúnam cumulativamente as condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º daquele diploma, a taxa de IRC prevista no n.º 2 é reduzida para 12,5 %.