O quadro legal fixado no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e contributiva.
Artigo 111.º — Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos efetuados pelas autarquias locais
Vigente desde: 31/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/03/2020