Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, fica o FEFSS autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral, em numerário ou em valores mobiliários, pertencentes à sua carteira de ativos, sendo gerido em regime de capitalização pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.)
Artigo 140.º — Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
Vigente desde: 31/03/2020
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Vigente desde: 31/03/2020