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Artigo 146.ºComplemento-creche e gratuitidade de creche

Vigente desde: 31/03/2020
1 -Até à entrada no ensino pré-escolar, é garantida a gratuitidade de frequência de creche a todas as crianças que frequentem uma creche pública ou abrangida pelo sistema de cooperação e cujo agregado familiar pertença:
a)Ao 1.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar; ou
b)Ao 2.º escalão de rendimentos da comparticipação familiar a partir do segundo filho.
2 -No ano de 2020, o Governo procede à regulamentação do complemento-creche que comparticipe o custo com creche a partir do segundo filho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020