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Artigo 150.ºDespenalização da infração prevista no artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Vigente desde: 31/03/2020
É despenalizado o incumprimento, em 2019, da obrigação de entrega da declaração trimestral de rendimentos, previsto no n.º 8 do artigo 151.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

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