Saltar para o conteudo principal

Artigo 151.ºProva de vida

Vigente desde: 31/03/2020
Os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, residentes no estrangeiro, devem fazer prova de vida dentro dos prazos e nos termos fixados pelo ISS, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020