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Artigo 158.ºLimite das prestações de operações de locação

Vigente desde: 31/03/2020
O Governo fica autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de 101 668 000 (euro), em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020