Saltar para o conteudo principal

Artigo 159.ºAntecipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

Vigente desde: 31/03/2020
1 -As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o encerramento do QCA III e do QREN, a execução do Portugal 2020, o financiamento da PAC e do FEP, incluindo iniciativas europeias e Fundo de Coesão (FC), e do FEAC devem ser regularizadas até ao final do exercício orçamental de 2021.
2 -As antecipações de fundos referidas no número anterior não podem, sem prejuízo do disposto no número seguinte, exceder em cada momento:
a)Relativamente aos programas cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), pelo FSE, pelo FC e por iniciativas europeias, 2 600 000 000 (euro);
b)Relativamente aos programas cofinanciados pelo FEOGA, pelo FEADER, pelo IFOP, pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e pelo FEP, 550 000 000 (euro).
3 -Os montantes referidos no número anterior podem ser objeto de compensação entre si, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão nacional do fundo compensador.
4 -Os limites referidos no n.º 2 incluem as antecipações efetuadas e não regularizadas até 2019.
5 -As operações específicas do tesouro efetuadas para garantir o pagamento dos apoios financeiros concedidos no âmbito do FEAGA devem ser regularizadas aquando do respetivo reembolso pela União Europeia, nos termos do Regulamento n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento da PAC.
6 -Por forma a colmatar eventuais dificuldades inerentes ao processo de encerramento do QCA III e do QREN, relativamente aos programas cofinanciados pelo FSE, incluindo iniciativas europeias, o Governo fica autorizado a antecipar pagamentos por conta das transferências da União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de 43 200 000 (euro).
7 -A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2021, ficando para tal o IGFSS, I. P., autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.
8 -As operações específicas do tesouro referidas no presente artigo devem ser comunicadas trimestralmente pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), à Direção-Geral do Orçamento (DGO), com a identificação das entidades que às mesmas tenham recorrido e dos respetivos montantes, encargos e fundamento.
9 -As entidades gestoras de FEEI devem comunicar trimestralmente à DGO o recurso às operações específicas do tesouro referidas no presente artigo.
10 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), fica autorizado a recorrer a operações específicas do tesouro para financiar a aquisição de mercadorias decorrentes da intervenção no mercado agrícola sob a forma de armazenagem pública, até ao montante de 15 000 000 (euro).
11 -As operações a que se refere o número anterior devem ser regularizadas até ao final do ano económico a que se reportam, caso as antecipações de fundos sejam realizadas ao abrigo da presente lei, ou até ao final de 2021, caso sejam realizáveis por conta de fundos europeus.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020