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Artigo 168.ºFinanciamento de habitação e de reabilitação urbana

Vigente desde: 31/03/2020
1 -O IHRU, I. P., fica autorizado a contrair empréstimos até ao limite de 50 000 000 (euro), para financiamento de operações ativas no âmbito da sua atividade e para promoção e reabilitação do parque habitacional.
2 -O limite previsto no número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 166.º
3 -No caso dos financiamentos referidos no n.º 1, o prazo máximo de utilização do capital a que se refere o n.º 10 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de cinco anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020