Saltar para o conteudo principal

Artigo 180.ºPromoção e dinamização turística do Interior

Vigente desde: 31/03/2020
1 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e transição digital e da coesão territorial desenvolvem, em 2020, ações destinadas à promoção turística do Interior, nomeadamente no quadro de uma campanha promocional específica a ser desenvolvida pelo Turismo de Portugal, I. P., que fica autorizado a utilizar 1 000 000 (euro).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020