Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2019, de 17 de junho, concretamente da gestão flexível que preside à gestão dos recursos, deverá o Ministro da Defesa Nacional proceder às necessárias diligências envolvendo a adequada disponibilização dos recursos para garantir uma execução eficiente das capacidades prioritárias para fazer face a emergências sanitárias como é o caso do combate à pandemia da COVID-19.
Artigo 189.º-A — Verbas destinadas ao apoio sanitário e apoio militar de emergência na LPM
AditadoVigente desde: 25/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 25/07/2020
Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)