Saltar para o conteudo principal

Artigo 31.ºReforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira

Vigente desde: 31/03/2020
O Governo adota, no ano de 2020, as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados nos segmentos da prevenção e repressão da fraude contra os interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, dando sequência aos objetivos que presidiram à priorização da revisão de carreiras inspetivas em 2019.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020