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Artigo 314.ºCampanha nacional de identificação eletrónica de animais de companhia

Vigente desde: 24/07/2020
Em 2020, o Governo disponibiliza uma verba de 100 000 (euro) para a promoção de uma campanha de identificação eletrónica de animais de companhia, regulamentando, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, os critérios e destinatários da distribuição da verba.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 24/07/2020