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Artigo 325.º-EAntecipação de apoios no âmbito da Política Agrícola Comum

AditadoVigente desde: 25/07/2020
1 -Fica o Governo autorizado a utilizar a verba do Orçamento do Estado para proceder ao adiantamento das ajudas ou apoios incluídos no Pedido Único de Ajudas 2020, assegurando o pagamento adiantado dos mesmos até 15 de agosto de 2020.
2 -Em caso de impossibilidade de tratamento das candidaturas no ano de 2020, os adiantamentos têm por base o histórico de 2019, sendo os acertos feitos posteriormente.
3 -O disposto no presente artigo não dispensa os controlos legalmente previstos, assim que os serviços considerem possível, dando lugar às penalizações e acertos de acordo com as regras em vigor.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/07/2020

Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)