O Governo procede à adequação da respetiva proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100 % da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença.
Artigo 325.º-F — Subsídios pela doença COVID-19
AditadoVigente desde: 25/07/2020
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Em vigor desde 25/07/2020
Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)