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Artigo 325.º-FSubsídios pela doença COVID-19

AditadoVigente desde: 25/07/2020
O Governo procede à adequação da respetiva proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100 % da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/07/2020

Lei n.º 27-A/2020 - 1.ª Série(24/07/2020)