2 -28 - As prestações de serviços de assistência domiciliária a crianças, idosos, toxicodependentes, doentes ou deficientes, bem como as prestações de serviços de teleassistência a idosos e a doentes crónicos, prestados ao utente final ou a entidades públicas ou privadas.
Artigo 338.º — Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA
Vigente desde: 31/03/2020
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