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Artigo 337.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Vigente desde: 31/03/2020
1 -Os artigos 9.º, 21.º, 53.º, 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] ...: 1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas; 2) ...; 3) ...; 4) ...; 5) ...; 6) ...; 7) ...; 8) ...; 9) ...; 10) ...; 11) ...; 12) ...; 13) ...; 14) ...; 15) ...: 16) ...; 17) ...; 18) ...; 19) ...; 20) ...; 21) ...; 22) ...; 23) ...; 24) ...; 25) ...; 26) ...; 27) ...: 28) ...; 29) ...: 30) ...; 31) ...; 32) ...; 33) ...; 34) ...; 35) ...: 36) ...; 37) ...; 38) As prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa.
a)...
b)Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
i)...
ii)...
iii)...
iv)...
v)...
c)...
d)...
e)...
2 -...:
f)...
g)...
h)Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...

Histórico de Alterações

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