1 -Os artigos 9.º, 21.º, 53.º, 78.º-A, 78.º-B e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
...:
1) As prestações de serviços efetuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, psicólogo, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas;
2) ...;
3) ...;
4) ...;
5) ...;
6) ...;
7) ...;
8) ...;
9) ...;
10) ...;
11) ...;
12) ...;
13) ...;
14) ...;
15) ...:
16) ...;
17) ...;
18) ...;
19) ...;
20) ...;
21) ...;
22) ...;
23) ...;
24) ...;
25) ...;
26) ...;
27) ...:
28) ...;
29) ...:
30) ...;
31) ...;
32) ...;
33) ...;
34) ...;
35) ...:
36) ...;
37) ...;
38) As prestações de serviços efetuadas por intérprete de língua gestual portuguesa.
a)...
b)Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com exceção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, gasolina, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível:
i)...
ii)...
iii)...
iv)...
v)...
c)...
d)...
e)...
2 -...:
f)...
g)...
h)Despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...