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Artigo 366.ºAditamento ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais

Vigente desde: 31/03/2020
1 -Quando um prédio urbano não vedado se localize em mais do que um município, a receita de IMI é distribuída proporcionalmente em função do valor de construção existente em cada município.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior:
a)Após a inscrição ou a atualização da matriz nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a AT comunica, através do portal das finanças, a identificação matricial do prédio urbano não vedado aos municípios onde se localizem as construções;
b)Os municípios interessados devem comunicar à AT o valor de construção existente em cada município, iniciando-se um procedimento de audição dos restantes municípios interessados.
3 -Após audição de todos os municípios interessados, a AT fixa, no prazo de 90 dias, a repartição da receita de IMI.
4 -O faseamento da retenção das transferências de receita aos municípios deve ter por base um princípio de estabilidade de tesouraria dos municípios, sendo determinado em função da situação de emergência financeira do município apurada com base na informação transmitida em sede de direito de audição, sem que possa ultrapassar em cada mês 30 % do valor total do imposto a transferir para o município.
5 -O disposto no presente artigo também se aplica, com as necessárias adaptações, a situações de erro imputável aos serviços nas transferências de receita para os municípios.
6 -O regime de funcionamento do mecanismo de faseamento da retenção da transferência de receita fiscal é estabelecido por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020