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Artigo 376.ºContribuição extraordinária sobre o setor energético

Vigente desde: 31/03/2020
1 -Mantém-se em vigor em 2020 a contribuição extraordinária sobre o setor energético, cujo regime foi aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com as seguintes alterações:
a)Consideram-se feitas ao ano de 2020 todas as referências ao ano de 2015, com exceção das que constam do n.º 1 do anexo I a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 3.º daquele regime;
b)Considera-se feita ao ano de 2020 a referência ao ano de 2017 constante no n.º 4 do artigo 7.º daquele regime.
c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h)[Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
i)[Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
j)[Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
k)[Anterior alínea k) do corpo do artigo.]
l)[Anterior alínea l) do corpo do artigo.]
m)[Anterior alínea m) do corpo do artigo.]
n)[Anterior alínea n) do corpo do artigo.]
o)[Anterior alínea o) do corpo do artigo.]
p)A produção de eletricidade por intermédio de centros eletroprodutores que utilizem fontes de energia renováveis, nos termos definidos na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com uma potência instalada inferior a 20 MW.
2 -O artigo 4.º do regime da contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação anual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...]

Histórico de Alterações

Original

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