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Artigo 375.ºContribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde

Vigente desde: 31/03/2020
1 -O presente regime cria uma contribuição extraordinária dos fornecedores do Serviço Nacional de Saúde (SNS) de dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, doravante designada por contribuição, e determina as condições da sua aplicação.
2 -O valor da contribuição é aferida em função do montante das aquisições de dispositivos médicos e tem por objetivo garantir a sustentabilidade do SNS.
a)Valor anual maior ou igual a 10 000 000 (euro) - 4 %;
b)Valor anual maior ou igual a 5 000 000 (euro) e inferior a 10 000 000 (euro) - 2,5 %;
c)Valor anual maior ou igual a 2 000 000 (euro) e inferior a 5 000 000 (euro) - 1,5 %.
3 -A isenção prevista no presente artigo produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo previsto no n.º 1 e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos.
4 -O texto do acordo previsto no n.º 1 deve ser publicitado no sítio na Internet do INFARMED, I. P.

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Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020