1 -Os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Hípicas Mútuas de Base Territorial, constante do anexo I do Decreto-Lei n.º 68/2015, de 29 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial, abreviadamente designado regime jurídico, regula a exploração e prática do jogo social do Estado designado por apostas hípicas mútuas de base territorial.
2 -...
a)O montante correspondente ao Imposto do Selo;
b)O montante correspondente a 0,5 % destinado à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
c)O montante correspondente a 0,1 %, até perfazer um montante máximo de 2 000 000 (euro), para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios que resultem de reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
d)O montante correspondente a 0,3 %, até perfazer um montante permanente de 5 000 000 (euro), para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
3 -...
4 -A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pode explorar as apostas hípicas mútuas de base territorial em liquidez partilhada, nos termos que venham a ser estabelecidos no regulamento das apostas hípicas mútuas de base territorial.