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Artigo 381.ºAutorização legislativa para incentivos à internacionalização

Vigente desde: 31/03/2020
1 -O Governo compromete-se, no decurso do ano de 2020, a estudar novos modelos de incentivos à internacionalização das empresas portuguesas.
2 -Para efeitos do número anterior, fica o Governo autorizado a criar novos benefícios fiscais que constituam um incentivo à exportação por parte das empresas portuguesas.
3 -O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em:
a)Permitir a criação de isenções de imposto do selo sobre os prémios e comissões relativos a apólices de seguros de créditos à exportação, com ou sem garantia do Estado, com possível inclusão de outras formas de garantias de financiamento à exportação;
b)Em sede de IRC, enquadrar as atividades de promoção de micro, pequenas e médias empresas, com vista à internacionalização dos seus produtos e atividades, acesso a mercados e valorização da oferta nacional.
4 -A autorização legislativa referida nos números anteriores é concretizada pelo Governo após aprovação da União Europeia para alargar o regime de auxílios de Estado.
5 -A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

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Vigente desde: 31/03/2020