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Artigo 394.ºAlteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

Vigente desde: 31/03/2020
1 -No caso de utilização de mais do que um meio de comunicação social, deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25 % do custo global previsto de cada campanha de publicidade institucional do Estado de valor unitário igual ou superior a 5000 (euro).
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Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020