Saltar para o conteudo principal

Artigo 395.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio

Vigente desde: 31/03/2020
1 -O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 17.º Quadro de pessoal transitório
2 -Os trabalhadores integrados no quadro de pessoal transitório podem optar pela integração no Sistema de Carreiras em Anexo ao Acordo Coletivo entre a Infraestruturas de Portugal, S. A., e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2019, sendo-lhes aplicadas nesse caso, enquanto em exercício efetivo de funções na Infraestruturas de Portugal, as normas daquele sistema de carreiras, incluindo nomeadamente descritivos funcionais das categorias profissionais, respetivas retribuições base e progressões na categoria.
3 -Aos trabalhadores da Infraestruturas de Portugal, S. A., que exerçam a opção permitida no número anterior é aplicado o regime e valor de subsídio de refeição que consta do mesmo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
4 -(Anterior n.º 2.)
5 -(Anterior n.º 3.)
6 -(Anterior n.º 4.)
7 -(Anterior n.º 5.)
8 -(Anterior n.º 6.)»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020