Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºConsignação de receitas ao capítulo 70

Vigente desde: 31/03/2020
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020