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Artigo 401.ºAlteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Vigente desde: 31/03/2020
1 -Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de 10 anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 31.º
2 -No período de 10 anos referido no número anterior, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a)...
b)...
c)...
d)...
3 -...
4 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos referido no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 -...
6 -Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes especificidades:

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Original

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2020