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Artigo 2.ºAlterações à Lei Orgânica do Ministério Público

Vigente desde: 20/01/1990
1 -O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:
a)Remuneração base;
b)Suplementos.
2 -Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º
3 -A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
4 -A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.º a 78.º e 80.º da presente lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 20/01/1990